Reforma trabalhista e o impacto na economia
Professor Ricardo Balistiero, coordenador do curso de Administração da Mauá, comenta o assunto
Para Balistiero, se tivessem sido sancionadas outras medidas que dessem maior proteção ao assalariado, a reforma trabalhista certamente colocaria nossa legislação trabalhista entre as mais modernas do planeta.
A aprovação da Reforma Trabalhista pelo governo Temer divide opiniões entre trabalhadores e empresários. Muitos trabalhadores sentem-se lesados por causa das alterações, enquanto os empresários enxergam uma oportunidade com a flexibilização das leis trabalhistas. A verdade é que, quando analisadas na prática, as mudanças foram sutis e não devem interferir demasiadamente nos direitos trabalhistas.
Embora tenham sido sancionadas algumas flexibilizações, os direitos fundamentais do trabalhador, como férias, FGTS, descanso semanal remunerado e décimo-terceiro salário, não sofreram alterações.
Um ponto muito importante que ficou de fora dessa reforma, entretanto, foi o endurecimento da legislação que permitiria, por exemplo, maior agilidade na aplicação de punições ao empregador que deixar de cumprir a legislação trabalhista, como já ocorre em grande parte dos países desenvolvidos.
“Se tivessem sido sancionadas medidas que dessem, também, maior proteção ao assalariado, como maior rigor e rapidez na aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação trabalhista em vigor, em casos de atraso no pagamento de salários e/ou indenizações trabalhistas, por exemplo, o que já é praticado há muito tempo em países da Europa, a reforma trabalhista certamente colocaria nossa legislação trabalhista entre as mais modernas do planeta e certamente teria um impacto muito mais favorável na opinião pública, mormente num período de crise aguda de emprego, como o atual”, explica o professor Ricardo Balistiero, coordenador do curso de Administração do Instituto Mauá de Tecnologia.
Expectativa sobre a geração de empregos
É importante lembrar que os direitos fundamentais do trabalhador não foram alterados com a reforma trabalhista.
Há quem acreditava que a Reforma Trabalhista seria um importante impulsionador para a geração de empregos no País e, consequentemente, provocasse a diminuição da taxa de desemprego. Ledo engano.
“O desemprego só irá diminuir com a retomada do crescimento da economia e o aumento da produtividade. Com a reforma, o que vai existir é alguma formalização de parte da mão de obra informal que existe no País. Porém a reforma trabalhista é mais um elemento que, com a retomada do crescimento econômico, vai dar segurança jurídica para o empresariado voltar a contratar”, explica o professor.
Portanto, do ponto de vista da economia, a Reforma Trabalhista não causa nenhuma mudança significativa. Para causar um impacto considerável, além dessa reforma, é preciso considerar mudanças no sistema da previdência, investimentos, infraestrutura, ou seja, o desafio é muito maior.
“A partir de agora, o empresariado terá um pouco mais de segurança jurídica quando for contratar, já que alguns itens foram alterados e isso poderá reduzir custos, auxiliando a elevação gradual da produtividade, mas os direitos fundamentais do trabalhador permanecem”, acrescenta.
Entenda as principais mudanças da Reforma Trabalhista (*)
Férias
- Possibilidade de fracionamento das férias em até 3 períodos: um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Ainda com relação às férias, os empregados sob o regime de tempo parcial passam a ter direito a férias de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho, não mais estando sujeitos às regras de férias proporcionais ao número de horas trabalhadas;
- Possibilidade de fracionamento de férias aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Jornada
- O sistema de compensação de jornada de trabalho conhecido como "Banco de Horas", anteriormente autorizado somente por norma coletiva, passa a ser autorizado por acordo individual com o trabalhador, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Trabalho Intermitente
- Instituição do contrato de trabalho intermitente — assim considerado aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade determinada em horas, dias ou meses —, excetuada a aplicação aos aeronautas.
Teletrabalho (home office)
- Passa a ser regulamentado e os empregados sob tal sistema passam a ser expressamente exclusos do regime de controle de jornada, desde que tal condição esteja devidamente prevista em contrato de trabalho;
Equiparação salarial
- Possibilidade de estabelecimento de salários distintos para empregados com diferença de 04 anos ou mais de prestação de serviços para o mesmo empregador, mantido o requisito atual de 02 anos na mesma função;
- Os requisitos para equiparação salarial não serão aplicáveis quando a empresa adotar, por meio de norma interna, ou negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada a homologação pelo Ministério do Trabalho;
- A equiparação salarial somente será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando extinta a possibilidade de equiparação com paradigmas remotos.
Natureza indenizatória
- Deixam de ter natureza salarial os pagamentos feitos a título de diárias para viagem, abonos, auxílio-alimentação (desde que não pago em dinheiro) e prêmios (liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no desempenho das atividades), os quais deixam de incorporar o contrato de trabalho e de constituir base para incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Rescisão do contrato de trabalho
- Possibilidade de rescisão contratual por mútuo acordo, prevendo não só o pagamento do aviso-prévio e da multa do FGTS em montantes reduzidos, bem como a possibilidade de o empregado movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS.
Fonte: Conjur (http://www.conjur.com.br/2017-jul-14/entenda-principais-mudancas-reforma-trabalhista)
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